Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0001756-65.1996.8.16.0001 Recurso: 0001756-65.1996.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): NEIDE LUCI GIRARDELLO MURARO Apelado(s): JOSE FELICIANO APARECIDA JUSTINO FELICIANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR DR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO CONFERE PODERES AO DR. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial. Após a interposição do recurso, foi oportunizada à apelante a regularização da representação processual, diante da ausência de poderes do advogado subscritor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a posterior juntada de substabelecimento é apta a sanar vício de representação processual decorrente da interposição de recurso por advogado sem poderes nos autos. III. Razões de decidir 3. A análise da cadeia de procurações e substabelecimentos constante dos autos demonstra que o advogado subscritor da apelação não possuía poderes de representação da parte recorrente no momento da interposição do recurso. 4. Embora tenha sido comprovação da representação processual, o substabelecimento juntado não foi outorgado ao Dr. Advogado signatário da apelação, permanecendo ausente a demonstração de poderes para a prática do ato recursal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso não possui eficácia retroativa para convalidar ato praticado sem poderes, produzindo efeitos apenas ex nunc. 6. Configurada a ausência de representação processual válida no momento da interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de recurso por Dr. Advogado sem poderes de representação nos autos configura vício insanável quanto ao ato recursal já praticado, sendo inapta a convalidá-lo a posterior juntada de procuração ou substabelecimento, que produz efeitos apenas ex nunc." Dispositivos relevantes citados: arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.162.728 /PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp n. 2.242.214/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0006312- 97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Neide Luci Girardello Muraro nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante contra Pedro Luis Longo, José Feliciano e Aparecida Justino Feliciano, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a execução. No mov. 14.1 dos autos recursais, a apelante foi intimada a regularizar sua representação, na medida em que o Dr. Advogado signatário do recurso não possuía poderes de representação. No mov. 18.1, a apelante juntou instrumento de substabelecimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade De início, cumpre esclarecer a longa sequência de outorga de poderes ocorridas ao longo da tramitação do processo de origem. A ação foi originalmente ajuizada pela Dra. Thelma Hayashi Akamine (mov. 1.1, fl. 4/origem). Seus poderes foram conferidos pelo substabelecimento de mov. 1.1, fl. 7 dos autos de origem, outorgada pela empresa Fenix Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujos poderes derivam da procuração de mov. 1.1, fl. 5, em que Neide Luci Girardello Muraro outorgou poderes de administração da locação à empresa. Tal documento constituiu como procuradores os Drs. Marco Antonio Langer e a Dra. Thelma Hayashi. No mov. 1.6, fl. 4, a autora Neide Luci Girardello Muraro constituiu a Dra. Simone Rocha de Cristo Leite como sua procuradora. No mov. 1.7, fl. 4, a Dra. Simone Rocha de Cristo Leite substabeleceu os poderes aos Drs. Antonio Carlos da Veiga e Maurício Dalbaran de Castro Ribas. No mov. 1.9, fl. 5, o Dr. Antonio Carlos da Veiga substabeleceu em favor da Dra. Simone Rocha de Cristo Leite. No mov. 1.10, fl. 36, a empresa Fenix Fenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. outorgou procuração ao Dr. Antônio Carlos da Veiga. No mov. 1.10, fl. 87, o Dr. Antonio Carlos da Veiga substabeleceu aos Drs. Antenor Demeterco Neto, Antônio Cláudio de F. Demeterco e José Rodrigo Sade. Finalmente, no mov. 260.2, os Drs. Antônio Cláudio F. Demeterco, Antenor Demeterco e José Rodrigo Sade substabeleceram em favor do Dr. Adriano Barbosa. O presente recurso, todavia, foi interposto por pelo Dr. Juliano Garcia Herrera, que não possui poderes para representação nos presentes autos. Vejamos: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso por Dr. Advogado sem poderes implica em seu não conhecimento, na medida em que a outorga de poderes possui efeitos ex nunc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 /STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e /ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.162.728/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. 2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii) desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para regularização da representação processual no agravo de instrumento; e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma. 7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial. 8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.214/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Neste sentido já decidiu a 17ª Câmara Cível: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJOS PODERES JÁ HAVIAM SIDO REVOGADOS PELA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO NÃO ATENDIDA SUFICIENTEMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao requerido, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça deferida ao requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ao advogado subscritor, cujo vício se manteve mesmo após oportunizada a regularização da representação processual, inviabiliza o conhecimento do recurso, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 76, § 2º, inc. I, c/c art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 2º, I, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.514/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.479.740/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 23/6 /2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.751.783/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030060-61.2025.8.16.0000 - Londrina – Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001634- 27.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008706-34.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.01.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006312-97.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.08.2025) No caso em apreço, mesmo que considerada a juntada do substabelecimento, tal documento foi outorgado em favor do Dr. Adriano Barbosa, ao passo que recurso restou interposto pelo Dr. Juliano Garcia Herrera, o que reforça sua inadmissibilidade. O presente recurso, portanto, não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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