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Processo:
0001756-65.1996.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001756-65.1996.8.16.0001

Recurso: 0001756-65.1996.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Apelante(s): NEIDE LUCI GIRARDELLO MURARO
Apelado(s): JOSE FELICIANO

APARECIDA JUSTINO FELICIANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR DR. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO CONFERE PODERES AO DR.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. OUTORGA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a
prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial. Após a
interposição do recurso, foi oportunizada à apelante a regularização
da representação processual, diante da ausência de poderes do
advogado subscritor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a posterior juntada
de substabelecimento é apta a sanar vício de representação
processual decorrente da interposição de recurso por advogado
sem poderes nos autos.
III. Razões de decidir
3. A análise da cadeia de procurações e substabelecimentos
constante dos autos demonstra que o advogado subscritor da
apelação não possuía poderes de representação da parte recorrente
no momento da interposição do recurso.
4. Embora tenha sido comprovação da representação processual, o
substabelecimento juntado não foi outorgado ao Dr. Advogado
signatário da apelação, permanecendo ausente a demonstração de
poderes para a prática do ato recursal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que procuração ou substabelecimento outorgado em
data posterior à interposição do recurso não possui eficácia
retroativa para convalidar ato praticado sem poderes, produzindo
efeitos apenas ex nunc.
6. Configurada a ausência de representação processual válida no
momento da interposição do recurso, impõe-se o seu não
conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de recurso por Dr. Advogado
sem poderes de representação nos autos configura vício insanável
quanto ao ato recursal já praticado, sendo inapta a convalidá-lo a
posterior juntada de procuração ou substabelecimento, que produz
efeitos apenas ex nunc."
Dispositivos relevantes citados: arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.162.728
/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
15.06.2026; STJ, REsp n. 2.242.214/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Terceira Turma, j. 13.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0006312-
97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.08.2025.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Neide Luci Girardello Muraro nos autos
da execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante contra Pedro Luis Longo, José
Feliciano e Aparecida Justino Feliciano, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou
extinta a execução.
No mov. 14.1 dos autos recursais, a apelante foi intimada a regularizar sua
representação, na medida em que o Dr. Advogado signatário do recurso não possuía poderes
de representação.
No mov. 18.1, a apelante juntou instrumento de substabelecimento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
De início, cumpre esclarecer a longa sequência de outorga de poderes ocorridas
ao longo da tramitação do processo de origem.
A ação foi originalmente ajuizada pela Dra. Thelma Hayashi Akamine (mov. 1.1,
fl. 4/origem). Seus poderes foram conferidos pelo substabelecimento de mov. 1.1, fl. 7 dos
autos de origem, outorgada pela empresa Fenix Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujos
poderes derivam da procuração de mov. 1.1, fl. 5, em que Neide Luci Girardello Muraro
outorgou poderes de administração da locação à empresa.
Tal documento constituiu como procuradores os Drs. Marco Antonio Langer e a
Dra. Thelma Hayashi.
No mov. 1.6, fl. 4, a autora Neide Luci Girardello Muraro constituiu a Dra. Simone
Rocha de Cristo Leite como sua procuradora.
No mov. 1.7, fl. 4, a Dra. Simone Rocha de Cristo Leite substabeleceu os poderes
aos Drs. Antonio Carlos da Veiga e Maurício Dalbaran de Castro Ribas.
No mov. 1.9, fl. 5, o Dr. Antonio Carlos da Veiga substabeleceu em favor da Dra.
Simone Rocha de Cristo Leite.
No mov. 1.10, fl. 36, a empresa Fenix Fenix Empreendimentos Imobiliários Ltda.
outorgou procuração ao Dr. Antônio Carlos da Veiga.
No mov. 1.10, fl. 87, o Dr. Antonio Carlos da Veiga substabeleceu aos Drs.
Antenor Demeterco Neto, Antônio Cláudio de F. Demeterco e José Rodrigo Sade.
Finalmente, no mov. 260.2, os Drs. Antônio Cláudio F. Demeterco, Antenor
Demeterco e José Rodrigo Sade substabeleceram em favor do Dr. Adriano Barbosa.
O presente recurso, todavia, foi interposto por pelo Dr. Juliano Garcia Herrera,
que não possui poderes para representação nos presentes autos. Vejamos:
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de
recurso por Dr. Advogado sem poderes implica em seu não conhecimento, na medida em que
a outorga de poderes possui efeitos ex nunc. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. SÚMULA
Nº 115 /STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o
instrumento de procuração e /ou substabelecimento juntado com data
posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à
ausência de poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera
inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração
ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. A apresentação
de recurso cabível em que se busca a revisão de julgado que foi
desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do
agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que
teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.162.728/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN
de 18/6/2026)
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA
REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso
especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
de instrumento por ausência de regularização da representação
processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à
interposição do recurso. 2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º,
inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o
vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii)
desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do
recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. 3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e
requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta
ausência de prazo adequado para regularização da representação
processual no agravo de instrumento; e (ii) saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o
vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo
vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a
alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A Corte de origem consignou
que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação
processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois
deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato,
razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo
diploma. 7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação
processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível
que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à
interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o
que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial.
8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do
Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso
especial. IV. Dispositivo. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n.
2.242.214/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado
em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Neste sentido já decidiu a 17ª Câmara Cível:
– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO SUBSCRITO
POR ADVOGADO CUJOS PODERES JÁ HAVIAM SIDO REVOGADOS
PELA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO NÃO ATENDIDA
SUFICIENTEMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou pedido de revogação da
gratuidade da justiça deferida ao requerido, ora agravado. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a
revogação da gratuidade da justiça deferida ao requerido. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. A ausência de procuração ao advogado subscritor, cujo vício
se manteve mesmo após oportunizada a regularização da representação
processual, inviabiliza o conhecimento do recurso, revelando sua
manifesta inadmissibilidade (art. 76, § 2º, inc. I, c/c art. 932, inc. III/CPC).
Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 2º, I, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.514/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025, DJEN de 10/7/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.479.740/MT,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 23/6
/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.751.783/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN
de 29/5/2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030060-61.2025.8.16.0000 -
Londrina – Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS
TEIXEIRA - J. 30.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001634-
27.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025; TJPR -
13ª Câmara Cível - 0008706-34.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.01.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006312-97.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.08.2025)
No caso em apreço, mesmo que considerada a juntada do substabelecimento, tal
documento foi outorgado em favor do Dr. Adriano Barbosa, ao passo que recurso restou
interposto pelo Dr. Juliano Garcia Herrera, o que reforça sua inadmissibilidade.
O presente recurso, portanto, não comporta conhecimento, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que dispõe que incumbe ao relator não conhecer
de recurso manifestamente inadmissível.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se o MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau